- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 17/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 01/03/2011, p. 17/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PELO PODER PÚBLICO. RECUSA. DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO. AÇÃO POPULAR. INSTRUMENTO A FAVOR DO EXERCÍCIO DA SOBERANIA POPULAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RAZOABILIDADE. ESCLARECIMENTOS SUFICIENTES E MOTIVAÇÃO. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O mandado de segurança tem o escopo de tutelar direito comprovado de plano, sujeito à lesão ou ameaça de lesão por ato abusivo ou ilegal de autoridade. 2. A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, dentre outros, a soberania e a cidadania, cujo poder, emanado do povo, é por ele exercido de forma direta ou indireta (representação). 3. A consagração da soberania popular ocorre, primordialmente, por meio do controle sobre os atos da Administração Pública de forma que a ação popular constitui um dos seus instrumentos e, por isso mesmo, direito fundamental estatuído no comando normativo do art. 5º, LXXIII, da CF. 4. O acesso a documentos e informações de interesse particular ou coletivo ou geral, salvo aqueles cujo sigilo seja necessário à segurança da sociedade e do Estado, é permitido constitucionalmente a todos (art. 5º, XXXIII, da CF), em observância aos Princípios da Publicidade, da Legalidade e da Moralidade, que norteiam a Administração Pública. 5. É imprescindível analisar o caso concreto à luz da razoabilidade, com o fim de não tornar direito constitucionalmente assegurado em instrumento de seu abuso. 6. In casu, não apontou o recorrente motivação suficiente ou esclarecimentos à finalidade pretendida, "não bastando para tanto a simples alegação de que tais informações serão utilizadas para instrução de ação popular" (RMS 32.877/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 1º/12/10). 7. Ademais, em rápida pesquisa pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (www.tjrj.jus.br), verifica-se a existência de 147 processos em que figura o recorrente no polo ativo dos feitos, sendo a maior parte mandado de segurança. Já no site do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br), constata-se a existência de 42 recursos ordinários em mandado de segurança, denotando, assim, ausência de razoabilidade. 8. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 32.740/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 17/3/2011.)
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