- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 01/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/11/2010, p. 01/12/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EXTRAÇÃO DE CÓPIAS PARA FINS DE INSTRUÇÃO DE AÇÃO POPULAR. PEDIDO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discute a omissão da administração estadual na análise de requerimento administrativo em que o impetrante pretende obter a extração de cópias de procedimento licitatório com a finalidade de, posteriormente, instruir ação popular. 2. O acórdão recorrido indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, por constatar "falta de interesse de agir do impetrante, em decorrência de não ser o objeto do referente mandamus requisito para o ajuizamento de ação popular, nos termos da Lei n. 4.717/1985". 3. O art. 2º da Lei n. 9.051/1995 dispõe que, "nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido". 4. Por sua vez, o parágrafo 4º do artigo 6º da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) dispõe que, "para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas". 5. Assim, o pedido de informações às entidades e aos órgãos públicos para a defesa de direitos deve ser acompanhado de alguns esclarecimentos a respeito de sua finalidade, não bastando para tanto a simples alegação de que tais informações serão utilizadas para a instrução de ação popular, ou que há suspeita de exorbitância em eventuais valores cotados em procedimento licitatório, como no caso. Precedentes: RMS 20.412/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25/03/2008; RMS 18.564/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 13/12/2004. 6. No caso dos autos, o impetrante-recorrente não traz esclarecimento sobre o porquê de seu pedido, mas tão somente antecipa seu juízo de valor pessoal sobre "atos administrativos lesivos à administração, relativos a valores pagos pela Secretaria de Obras com valores exorbitantes", sem explicitar, pontua-se, a razão pela qual entende exorbitantes os valores ou quais seriam os atos lesivos à administração. Assim, forçoso reconhecer a ausência de direito líquido e certo do impetrante à pretensão mandamental. 7. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 32.877/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
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