- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 18/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/10/2010, p. 18/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL ILEGÍVEL. TEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. 1. Observado o caráter exclusivamente infringente do recurso, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental, de forma a prestigiar os princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionando a regra contida no § 2º do art. 258 do RISTJ, admite a interposição de agravo regimental contra decisão que dá provimento a agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial, quando a impugnação se volta contra os pressupostos de admissibilidade do próprio agravo. Precedentes. 3. A petição de recurso especial com data de protocolo legível é peça essencial no traslado do agravo de instrumento. Estando ilegível tal data, somente será possível o conhecimento do agravo se de outro documento do traslado se puder inferir a data de protocolo do recurso especial e, portanto, for possível, ao próprio STJ, verificar a tempestividade do recurso especial. Não se presta a tal finalidade a afirmação genérica, no despacho de admissibilidade de origem, da tempestividade do recurso especial, sem a menção da data do respectivo protocolo. Precedentes do STJ. 4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1.253.306/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 18/11/2010.)
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