- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/12/2010, p. 13/12/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL. TEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO AGRAVANTE. 1. A regular formação do instrumento é ônus exclusivo do agravante, que deve zelar pela fiscalização e pela integra das peças elencadas no art. 544, § 1º do CPC. 2. A ilegibilidade do protocolo de interposição obsta o conhecimento do agravo de instrumento, inviabilizando a aferição da tempestividade do recurso. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (EDcl no Ag n. 1.260.216/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 13/12/2010.)
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