- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 05/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/10/2010, p. 05/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VARIAÇÃO CAMBIAL. PROVA DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR. MATÉRIA DE PROVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I - Afirmado pelo Acórdão recorrido que não ficou provada a captação de recursos em moeda estrangeira ou sua utilização na aquisição do bem arrendado, a pretensão de alterar essa conclusão esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. II - "Não basta a presunção de que: se houve um contrato de arrendamento mercantil reajustado com base na variação cambial, necessariamente, houve captação de recursos provenientes do exterior para autorizá-lo." (REsp 802.062/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 1.12.2008). III - A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.306.253/TO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 5/11/2010.)
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