- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 03/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/10/2010, p. 03/11/2010
CRIMINAL. HC. USO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA ANTERIORMENTE APLICADA AO RÉU POR ADVERTÊNCIA. NOVATIO LEGIS IN MELIUS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. RÉU QUE CUMPRIU TOTALMENTE A PENA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.343/2006. DESCONTO DA PENA NAS CONDENAÇÕES PENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese na qual o Juízo da Execução, atendendo pleito defensivo, substituiu a pena privativa de liberdade anteriormente imposta ao paciente, pela prática do delito de uso de entorpecentes, por advertência, nos termos da Lei n.º 11.343/2006. II. A Lei n.º 11.343/2006, por se tratar de novatio legis in melius, no tocante ao uso de drogas deve, de fato, retroagir para beneficiar os condenados pelo art. 16 da Lei n.º 6.368/76 que estejam cumprindo pena em razão da conduta despenalizada. III. Evidenciado, na hipótese, o cumprimento total da pena pelo paciente, com sua extinção em 06/12/2002, não há que se falar em retroação da novatio legis in melius. IV. Incabível o pleito defensivo de que o tempo de pena privativa de liberdade cumprido pelo paciente em razão do delito de uso de drogas possa ser descontado de suas outras condenações pendentes de cumprimento, se sequer pode ser aplicada ao caso a advertência prevista no inciso I do art. 28 da Lei n. 11.3434/2006. V. Ordem denegada. (HC n. 165.922/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 3/11/2010.)
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