- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 24/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 24/02/2012
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO INICIALMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE, DE QUE NÃO SE APLICA A MINORANTE DA FORMA PRIVILEGIADA AO FURTO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo posição inicialmente adotada por esta Corte, vigente quando do julgamento do presente recurso, não se aplicava a causa de diminuição de pena prevista no § 2.º do art. 155 do Código Penal ao furto qualificado não sujeito à incidência do princípio da insignificância, sob o fundamento de que a qualificadora encerrava, em si mesma, grande carga de desvalor da conduta, não havendo, pois, como preponderar o desvalor do resultado. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.154.588/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 24/2/2012.)
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