- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 09/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/10/2010, p. 09/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. REFERÊNCIA À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VALOR DA CAUSA NO LUGAR DE VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no julgado. 2. Logo, onde se lê: "O Tribunal a quo fixou os honorários em 10% do valor da causa, utilizando-se do juízo de equidade do art. 20, § 4º, do CPC"; leia-se: "O Tribunal a quo fixou os honorários em 10% do valor da condenação, utilizando-se do juízo de equidade do art. 20, § 4º, do CPC." 3. Mantém-se a decisão embargada quanto ao restante. A revisão dos honorários estabelecidos, utilizando-se do juízo de equidade, exigiria o revolvimento dos documentos dos autos, o que é vedado nesta instância ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material apontado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.123.830/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 9/11/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.