JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
13/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/09/2011, p. 13/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA SUBIDA A DO RECURSO ESPECIAL. TRASLADO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEÇA DISPENSÁVEL. APELO NOBRE QUE NÃO VERSOU SOBRE A VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC. PROVA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Salvo na hipótese de existir vício referente aos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, a decisão que determina a subida de recurso especial é irrecorrível (art. 258, § 2º, do RISTJ). 2. A petição dos embargos declaratórios não é peça obrigatória para a formação do agravo de instrumento, conforme disciplina o art. 544, § 1º, do CPC. Todavia, pode ser considerada essencial, na hipótese de versar o recurso especial sobre a violação do art. 535, do CPC, o que não ocorreu no caso em apreço. Desse modo, o seu traslado é dispensável. 3. Quanto à necessidade de formação do agravo de instrumento com a prova da interposição de recurso extraordinário na origem, registre-se: "A Primeira Seção dessa Corte, em recente pronunciamento, firmou o entendimento no sentido de que para a formação do agravo de instrumento previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil é desnecessária a comprovação da interposição de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, tendo em conta a dificuldade de se operacionalizar a prova da interposição de tal peça." (EDcl no AgRg no Ag 1.058.093/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ de 5/11/2010). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.293.986/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011.)
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