- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 04/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/10/2010, p. 04/11/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES EVIDENCIADAS. EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO RELATIVO AO PREÇO INICIALMENTE OFERTADO PELO ÓRGÃO EXPROPRIANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso sub examine, os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento parcial, tão somente para sanar as omissões relativas à condição suspensiva do lapso prescricional e à afronta ao art. 557, caput, do CPC. De fato, os ora embargantes alegaram essas questões em sede de agravo regimental interposto contra a decisão que proveu o apelo nobre da União, ora embargada, ou seja, logo na primeira oportunidade (fl. 328). 3. O Juízo da Quarta Vara Federal da Seção Judiciária de Florianópolis, ao julgar procedente a ação expropriatória, consignou o pagamento do preço inicialmente ofertado pelo expropriante (fls. 20-23). Tanto assim, que imitiu o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem - DNER na posse provisória do imóvel desapropriado. Ao que tudo indica, a parte do pagamento não efetivada diz respeito à parcela controvertida, que foi apurada pelo expert do juízo à luz de perícia técnica. E o não pagamento dessa rubrica não ostenta a propriedade de suspender o prazo prescricional, porquanto o art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, impõe, como condição sine qua non para a emissão do expropriante na posse do imóvel, o pagamento ou a consignação do valor inicialmente ofertado. 4. Deveras, deveriam os expropriados, ora embargantes, após o trânsito em julgado da sentença proferida no bojo da ação de desapropriação, ter promovido a execução do título judicial. Sucede que o trânsito em julgado aperfeiçoou-se em 17 de julho de 1990 (fl. 23, verso) e o requerimento para a execução data de 17 de setembro de 2003 (fl. 27). Logo, é manifesta a ocorrência da prescrição. 5. A mantença, pelo órgão colegiado, da decisão monocrática agravada afasta a eventual afronta ao art. 557 do CPC, consoante de infere dos seguintes precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.029.102/GO, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 10 de setembro de 2010; AgRg no REsp 1.084.244/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ de 16 de agosto de 2010; e AgRg no Ag 1.221.299/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 21 de maio de 2010. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar as omissões aventadas, sem atribuição de efeito infringente ao julgado. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.069.211/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 4/11/2010.)
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