- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 22/11/2010
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO PRISIONAL. PLEITO DE EXTENSÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A SOLTURA DE CORRÉUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL E DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO JULGADA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Para a verificação da procedência dos argumentos, no que tange à alegada insuficiência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, é imprescindível que a impetração venha acompanhada de cópia do decreto prisional e das decisões que porventura tenham mantido a custódia do paciente, além de outras peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. II. Hipótese em que o impetrante limitou-se a apresentar cópia da sentença de pronúncia, o que também impede a análise da existência de similitude fática-processual a permitir a concessão do pleito de extensão. III. Recurso em sentido estrito julgado, restando superados os argumentos de excesso de prazo na sua apreciação. IV. Feito que tramita regularmente, tendo sido retardado apenas em parte, em virtude da pluralidade de réus, da complexidade do feito, da interposição de recurso em sentido estrito, bem como pela observância ao procedimento e às formalidades legais. V. Atraso no andamento do processo-crime que não pode ser atribuído ao Juiz ou ao Ministério Público, não estando configurada flagrante ilegalidade no caso. VI. Não há que se falar em ausência de justa causa para a persecução penal em juízo, a qual só pode ser obstada quando restar evidenciada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios e fundamentos da acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. VII. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 163.350/BA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 22/11/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.