- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 01/02/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. VÁRIOS RÉUS. CAUSA COMPLEXA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. DEMORA DO JULGAMENTO IMPUTADA À DEFESA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. O não comparecimento das testemunhas de defesa em audiência, o requerimento de oitiva de testemunhas em outra comarca e, ainda, o atraso na entrega do instrumento de procuração, denotam a contribuição da defesa para a demora no julgamento do feito, afastando-se, assim, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. II. A análise do argumento relativo à carência de fundamentação da decisão que manteve a prisão do paciente acarretaria indevida supressão de instância, porquanto não foi objeto de exame e deliberação pelo Tribunal a quo. III. Ordem denegada. (HC n. 162.936/ES, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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