- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 22/11/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 54 DA LEI 9.784/99. APLICAÇÃO RETROATIVA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso. Aplicação da Lei 9.756/98 que conferiu nova redação artigo 557 do Código de Processo Civil. II - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão aclarada. Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre as teses levantadas pelas partes, uma vez que deve resolver a questão que lhe foi submetida com base em seu livre convencimento (art. 131 do Código de Processo Civil). III - A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via Especial. Aplicável, à espécie, o verbete Sumular 284/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". IV - Pacificou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual as disposições da Lei 9.784/99 não se aplicam retroativamente, de modo que, para os atos anteriores à sua edição, tem-se como termo a quo do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no artigo 54, a entrada em vigor da aludida lei. Não há que se considerar, portanto, a data da prática do ato que se pretende anular, mas, sim, a data em que as disposições da lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal passaram a vigorar. V- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp n. 1.167.760/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 22/11/2010.)
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