- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 19/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 19/11/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPI. MANDADO DE SEGURANÇA. DISTRIBUIDORA DE BEBIDA. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 903.394/AL. QUESTÃO PREJUDICIAL. - Não tendo o aresto embargado analisado o recurso especial da Fazenda Nacional que veicula questão prejudicial ao exame do recurso especial da parte adversa, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão. - Ao integrar o julgado, acolhe-se a alegação de ilegitimidade ativa, na esteira do entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp n. 903.394/AL, representativo da controvérsia. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (EDcl no REsp n. 1.065.018/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 19/11/2010.)
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