JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
14/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/11/2011, p. 14/12/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 17 DA LEI 7.492/1986. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. 1. Em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 59, 68 e 71 do Código Penal, verifica-se que o recurso especial não deve ser conhecido, porque, em nenhum momento, o acórdão a quo decidiu acerca da possibilidade de aplicação do aumento referente à continuidade delitiva e nem sequer foram opostos embargos de declaração para suscitar o prequestionamento da matéria. 2. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 3. No caso, não se verificam, no recurso especial, argumentos jurídicos suficientes para alterar a pena estabelecida na origem, tampouco a posterior decretação da prescrição da pretensão executória estatal. 4. Para a contagem do intervalo prescricional, exclui-se o acréscimo pela continuidade delitiva, consequentemente, o prazo da prescrição executória não se altera em função da aplicação do art. 71 do Código Penal na dosimetria da pena. 5. Inadequado o inconformismo recursal referente ao exame da suposta violação do art. 59 do Código Penal, porquanto ensejaria amplo reexame dos fatos e provas dispostos nos autos, a inviabilizar essa análise na via especial. 6. O agravo regimental não merece prosperar, porque as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 941.958/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 14/12/2011.)
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