- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 16/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 16/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 542, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESTRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra contida no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil com o objetivo de destrancar o recurso especial deve ser excepcionada apenas nos caso em que ficar caracterizado o periculum in mora ou dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o imediato processamento do recurso, o que não foi comprovado no feito. 2. Diferentemente do que alega a agravante, nas razões do agravo regimental, a liminar não foi concedida para determinar a contratação de funcionário desqualificado, mas permitir que o candidato prossiga nas etapas do certame, nos termos da Súmula 266/STJ: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 60.513/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 16/2/2012.)
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