- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/05/2015, p. 19/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 542, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESTRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra insculpida no § 3º do artigo 542 do CPC trata de inovação trazida ao ordenamento processual civil brasileiro, no sentido de que os recursos especial e extraordinário deverão ser sobrestados nos casos em que a decisão enfrentada pelo acórdão atacado em sede de recurso especial seja interlocutória. Tal determinação se dá em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, para que a efetividade do provimento jurisdicional seja garantida. 2. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem relativizado tal regra para garantir seguimento ao apelo nobre em casos excepcionais, como a concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela. Ou seja, incide a medida excepcional apenas nos casos em que restar caracterizado o periculum in mora ou dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o imediato processamento do recurso, o que não foi comprovado no feito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 255.298/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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