- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE PRONUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 121, § 2o., II E IV DO CPB. FUGA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL POR CERCA DE DOIS ANOS (ART. 366 DO CPP). MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE, CONCRETIZADA NA GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA, E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Nenhum reparo está a merecer o aresto ora combatido, porquanto registra que a decisão que indeferiu o pleito de liberdade provisória encontra-se suficientemente motivada, máxime no resguardo da ordem pública e na garantia de aplicação da lei penal. 2. O crime praticado é gravíssimo - homicídio doloso duplamente qualificado -, cujo suposto autor, ora paciente, não foi localizado, obstando o andamento do feito, tanto que ocasionou sua suspensão por cerca de dois anos. 3. Parecer do MPF pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n. 158.928/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 13/12/2010.)
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