- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 26/04/2011, p. 20/05/2011
PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE PRONUNCIADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121, § 2o., I, IV, e V, C/C ART. 288, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 16.06.2004, MAS CUMPRIDA SOMENTE EM 13.10.2009. MATERIALIDADE PROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DELITO COM CARACTERÍSTICAS DE PISTOLAGEM. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR 5 ANOS. PACIENTE PRESO COM DOCUMENTOS FALSOS. TEMOR DAS TESTEMUNHAS INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO JÁ JULGADO PELO TJPI. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. EXTENSÃO DO BENEFICIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior expressa a firme orientação de ser imprescindível à decretação da prisão preventiva a sua adequada fundamentação, com a indicação precisa, lastreada em fatos concretos, da existência dos motivos ensejadores da constrição cautelar, sendo, em regra, inaceitável, que a só gravidade do crime imputado à pessoa seja suficiente para justificar a sua segregação provisória. 2. A custódia cautelar pode ser imposta em qualquer fase processual, desde que presentes os requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 312 do CPP. In casu, verifica-se, concretamente, a par do resguardo da ordem pública, risco quanto à impossibilidade de correta e efetiva aplicação da lei penal, uma vez que o paciente permaneceu foragido por 5 anos, utilizando documentos falsos de identificação para dificultar a prisão; sobreleva anotar, ainda, o temor sentido pelas testemunhas, que ainda devem depor perante o Tribunal do Júri. 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela. 4. A teor da Súmula 21 desta Corte, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução; ademais, no caso, já foi julgado o Recurso em Sentido Estrito defensivo, o que mais fragiliza a argumentação de excesso prazal, uma vez que o processo tem tido andamento célere e regular. 5. No tocante à tese de ausência de suporte probatório para a acusação, inviável a sua analise, posto não ser admitido no rito sumário do Habeas Corpus aprofundada e valorativa apreciação dos elementos de prova. Precedentes. 5. Verificada a ausência de identidade fático-processual entre a situação do paciente e a do corréu beneficiado com a revogação da segregação cautelar (porque preso há mais de 4 anos), correta a decisão colegiada que negou a aplicação do previsto no art. 580 do CPP no caso. 6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 192.948/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 20/5/2011.)
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