- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 25/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE PRONUNCIADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2o., I E IV DO CPB). PRISÃO PREVENTIVA EM 18.02.09. PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES. DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA: PACIENTE QUE, ACOMPANHADO DE OUTROS DOIS CO-ACUSADOS, INVADIU A CASA DA VÍTIMA, DIZENDO-SE INTEGRANTE DAS FORÇAS POLICIAIS, PERSEGUINDO-A PELO SEU INTERIOR, DESFERINDO-LHE TRÊS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. SUPOSTO ACERTO DECORRENTE DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior expressa a firme orientação de ser imprescindível à decretação da prisão preventiva a sua adequada fundamentação, com a indicação precisa, lastreada em fatos concretos, da existência dos motivos ensejadores da constrição cautelar, sendo, em regra, inaceitável, que a só gravidade do crime imputado à pessoa seja suficiente para justificar a sua segregação provisória. 2. No presente caso, a par de existirem, sem dúvida, indícios que justifiquem a persecução penal a fim de apurar os fatos, constata-se que a decisão que manteve a custódia preventiva imposta ao paciente aponta, objetivamente, as razões pelas quais se mostra indispensável o seu encarceramento preventivo, baseando-se na concreta periculosidade do agente, consubstanciada na conduta perpetrada, pois o paciente, juntamente com dois outros co-acusados, invadiu a residência da vítima, arrombando o portão e a porta da sala, afirmando ser policial, perseguindo-a até um dos cômodos da casa, quando efetuou três disparos de arma de fogo. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n. 176.202/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.