- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/12/2010, p. 17/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 460 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA NÃO VERIFICADA. EVENTO FUTURO E INCERTO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 242/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de ser nula a sentença que submete a procedência ou a improcedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, como no caso em apreço, no qual o que se pretende é o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. 2. "A alegada violação de Enunciado de Súmula de Tribunal Superior não enseja recurso especial, tendo em vista que aquele não se equipara a dispositivo legal infraconstitucional, à luz do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal." (AgRg no AgRg no Ag 543.119/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2008, DJe 18/8/2008) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.055.556/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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