JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/10/2010
Data de publicação
16/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 27/10/2010, p. 16/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009. CABIMENTO EXCEPCIONAL. TELEFONIA FIXA. ASSINATURA BÁSICA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para conhecer de Reclamação destinada a dirimir controvérsia instaurada entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte, a teor do que dispõe a Resolução n° 12/2009 do STJ. 2. A Reclamação, consoante cediço, só é cabível se a decisão objeto dela não transitou em julgado, tampouco revela sucedâneo de ação rescisória, ante a ratio essendi do teor da Súmula 734/STF, aplicável, mutatis mutandis, no caso concreto: "não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do supremo tribunal federal". Precedentes do STJ: Rcl 1.576/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 05/11/2008; e HC 80.710/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 29/04/2008, DJe 04/08/2008. 3. In casu, consoante se colhe da petição inicial, o ajuizamento da Reclamação decorreu da impossibilidade de ajuizamento de ação rescisória para rever decisão de mérito, transitada em julgado, em desconformidade com súmula do STJ, por isso que inarredável a incidência do teor da Súmula 734/STF. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 4.592/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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