- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/10/2010
- Data de publicação
- 10/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/10/2010, p. 10/11/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA DE TELEFONIA FIXA JULGADA INDEVIDA. LIMINAR DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDA. SÚMULA 734/STF. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo enunciado 734 da Súmula do STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal". 2. Em juízo superficial e precário, próprio deste momento processual, não se vislumbra a plausibilidade jurídica do pedido a justificar o sobrestamento da execução de sentença confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário, com trânsito em julgado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 4.591/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 10/11/2010.)
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