JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/10/2010
Data de publicação
10/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/10/2010, p. 10/11/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA DE TELEFONIA FIXA JULGADA INDEVIDA. LIMINAR DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDA. SÚMULA 734/STF. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo enunciado 734 da Súmula do STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal". 2. Em juízo superficial e precário, próprio deste momento processual, não se vislumbra a plausibilidade jurídica do pedido a justificar o sobrestamento da execução de sentença confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário, com trânsito em julgado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 4.591/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 10/11/2010.)
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