JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/04/2011
Data de publicação
04/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/04/2011, p. 04/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. CABIMENTO EXCEPCIONAL. 1. Enquanto não for criada a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Estaduais, na forma do art. 1º da Resolução STJ 12/2009, o Superior Tribunal de Justiça será competente para conhecer de Reclamação destinada a dirimir controvérsia instaurada entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ. Precedentes do STJ e do STF. 2. A Súmula 734/STF somente incide quando a decisão objeto da Reclamação não houver transitado em julgado, o que não é o caso dos autos. 3. Nos termos da Súmula 356/STJ e da decisão no REsp 1068944/PB, processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl na Rcl n. 3.983/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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