JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
27/10/2010
Data de publicação
09/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 27/10/2010, p. 09/11/2010

Ementa

RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, I, "F". REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART. 187. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PROCESSOS MÚLTIPLOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. I.- Conforme dispõem os arts. 105, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. II.- Não se verifica a existência dos elementos autorizadores para concessão da medida pleiteada. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não cabe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de origem que aplica sua jurisprudência a processos múltiplos. Precedentes. III.- Em recente julgamento esta Corte decidiu que "a controvérsia a respeito do cabimento (ou não) de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmite Recurso Especial com fundamento no art. 543, § 7o., I do CPC, por tratar de matéria afeita a Recurso Repetitivo, é questão processual nova, o que descaracteriza o necessário fumus boni iuris; não há, por sua vez, evidência de periculum in mora, já que a manutenção do ato impugnado não resultará na ineficácia da ordem judicial, caso concedida" (AgRg na Rcl 3.861/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.9.2010). IV.- Ausente o interesse de agir exigido pelo sistema processual para admitir o desencadear de novo processo neste Tribunal, que operaria a multiplicação dos autos à base de mero questionamento de natureza processual interlocutório, quando a questão deve repousar na origem no aguardo da solução adequada aos processos repetitivos e que lidam com teses de processos múltiplos. V.- Agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 4.703/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 9/11/2010.)
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