- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 04/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/11/2010, p. 04/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. É intempestivo o Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal de dez dias previsto no art. 544 do CPC. 3. Cabe à parte comprovar, na interposição do recurso, ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, por certidão ou documento oficial. A juntada extemporânea é incabível ante a preclusão consumativa. 4. Agravo Regimental não provido. (RCDESP no Ag n. 1.291.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 4/2/2011.)
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