JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
29/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/11/2010, p. 29/11/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONSUMAÇÃO. APELAÇÃO. NULIDADE. JULGAMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. QUESTÃO PREJUDICADA. 1. Fixada a pena em 3 (três) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do Código Penal). 2. Hipótese em que, após a prolação da sentença, em 28 de setembro de 2001, sem que houvesse recurso da acusação, fluiu o referido prazo sem que a condenação tenha transitado em julgado. 3. Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a questão referente à arguição de nulidade do julgamento da apelação, pela ausência de intimação do advogado do Paciente. 4. Habeas corpus concedido de ofício para declarar extinta a punibilidade do Paciente e do Corréu, PEDRO PAULO DE SOUZA, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. arts. 109, inciso IV, 110, § 1º e 114, inciso II, todos do Código Penal. Ordem prejudicada. (HC n. 148.592/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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