- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 25/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/05/2012, p. 25/05/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PENA DE DOIS ANOS CONCRETAMENTE APLICADA. ARTIGO 110 C/C O ARTIGO 109, V, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese na qual ambos os pacientes foram condenados, em sentença transitada em julgado para a acusação, à pena de 2 anos de reclusão, pela prática do delito descrito no art. 22, parágrafo único, 1ª parte, da Lei 7.492/86. II. Levando-se em consideração a pena concretamente estabelecida na sentença, o prazo a ser observado para efeitos de prescrição no presente feito é de 4 anos, nos termos do art. 110 c/c o art. 109, V, do Código Penal. III. Transcorridos mais de 4 anos entre as datas do último delito cometido - 15.11.2001 - e a do recebimento da inicial acusatória - 18.4.2007 - primeira causa interruptiva do prazo prescricional, consumou-se, assim, o lapso previsto no art. 110 c/c o art. 109, V, do Código Penal. IV. Extingue-se a punibilidade dos pacientes pela ocorrência da prescrição retroativa. V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 222.339/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 25/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.