- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/11/2010, p. 29/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LEI Nº 8.880/94. CONVERSÃO SALARIAL EM URV. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA ADIN 1797/PE A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. 1. O sobrestamento do feito, ainda que a matéria de fundo esteja em sede de repercussão geral, não se aplica a este Sodalício, se este não se perfaz como Corte de origem perante o Colendo Excelso Pretório. Precedentes. 2. O exercício da atividade hermenêutica, face à competência estabelecida no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, não veda a interpretação por esta Corte quanto ao alcance dos efeitos da ADIN 1.797/PE à presente hipótese, já que prescinde do exame de violação a dispositivo inserto na Constituição Federal. 3. Não há como se estender os efeitos da ADIN 1717/PE aos servidores públicos estaduais, porquanto a decisão da referida ADIN foi tomada em relação à servidores públicos federais, vinculando, assim, apenas, estes e não aqueles que são regidos por ordenamentos próprios. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 971.816/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.