- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 29/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/08/2011, p. 29/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LEI Nº 8.880/94. CONVERSÃO SALARIAL EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA ADIN 1797/PE A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. 1. "O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes." (AgRg no Ag 1.160.570/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 7/12/2009; sem grifos no original.) 2. "Não há como se estender os efeitos da ADIN 1717/PE aos servidores públicos estaduais, porquanto a decisão da referida ADIN foi tomada em relação à servidores públicos federais, vinculando, assim, apenas, estes e não aqueles que são regidos por ordenamentos próprios. Precedentes." (AgRg nos EDcl no REsp 971.816/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 29/11/2010) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 903.177/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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