- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 12/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/11/2010, p. 12/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO DO RMS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NATUREZA ACESSÓRIA DA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o deferimento de medida cautelar ajuizada com o objetivo de conferir suspensividade a especial reveste-se de caráter excepcional. Precedentes. 2. Neste sentido, para que assim se proceda, é mandatória a comprovação, pela parte requerente, do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso concreto, basta que se fique limitado ao afastamento da relevância do direito alegado na pretensão recursal, que é o que suficiente para o indeferimento da liminar e, enfim, da própria cautelar. 3. Apreciando o RMS 31.346/GO, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça dele não conheceu por entender incidir, na hipótese, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. A simples existência de uma decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso ordinário é suficiente para desconstituir o alegado fumus boni iuris. 5. Assim é porque, embora o juízo colegiado ainda comporte recursos no âmbito desta Corte Superior, a verdade é que já há uma manifestação inicial pelo insucesso da pretensão recursal, e, sendo a cautelar medida acessória ao especial, a inviabilidade deste sinaliza a inviabilidade desta. 6. Medida cautelar extinta sem resolução de mérito. Liminar revogada. Agravo regimental prejudicado. (MC n. 15.779/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 12/11/2010.)
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