- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR PARA CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DA PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. 1. É possível o manejo de medida cautelar originária para obter a antecipação de tutela em recurso ordinário. Para tanto é necessária a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado. 2. A alegação de que houve desrespeito ao edital do certame, porquanto ocorreu erro na contagem da pontuação obtida no exame psicotécnico, não foi demonstrada de plano. 3. Não evidenciada verossimilhança do alegado na presente cautelar e do possível acolhimento do recurso em mandado de segurança, a decisão agravada deve ser mantida. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 18.058/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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