JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
31/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 31/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO COLEGIADO DO RESP. NEGATIVA DE PROVIMENTO. NATUREZA ACESSÓRIA DA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o deferimento de medida cautelar ajuizada com o objetivo de conferir suspensividade a especial reveste-se de caráter excepcional. Precedentes. 2. Neste sentido, para que assim se proceda, é mandatória a comprovação, pela parte requerente, do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso concreto, basta que se fique limitado ao afastamento da relevância do direito alegado na pretensão recursal, que é o que suficiente para o indeferimento da liminar e, enfim, da própria cautelar. 3. Apreciando o Recurso Especial n. 1.174.900/RS, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo sob o fundamento de que (i) não se configurou a afronta ao artigo 146 do CTN, haja vista a hipótese dos autos não tratar de revisão de lançamento pela alteração de critério jurídico em desfavor de um determinado contribuinte, mas sim novo lançamento contra outro contribuinte; (ii) consolidou-se nesta Corte o entendimento acerca da legalidade da exigência de gratuidade de um mínimo de 20% da receita bruta anual, prevista pelo Decreto 752/93 e decretos posteriores, para fins de concessão do benefício às entidades filantrópicas. 4. A simples existência de decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial é suficiente para desconstituir o alegado fumus boni iuris. 5. Assim é porque, embora o juízo colegiado ainda comporte recursos no âmbito desta Corte Superior, a verdade é que já há manifestação pelo insucesso da pretensão recursal, e, sendo a cautelar medida acessória ao especial, a inviabilidade deste sinaliza a inviabilidade desta. 6. Medida cautelar extinta sem resolução de mérito. Liminar revogada. Agravo regimental prejudicado. (MC n. 16.454/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 31/5/2011.)
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