JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
10/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/11/2010, p. 10/11/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. NÃO CABE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. (AgRg no HC n. 183.268/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 10/11/2010.)
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HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS. - Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não revista pelo órgão colegiado, sob pena de indevida supressão de instância. Entendimento da súmula 691/STF - Ordem denegada. (HC n. 168.646/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 24/11/2010.)

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HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. INVIABILIDADE. DECISÃO LIMINAR NA ORIGEM. 1. Conforme entendimento consolidado no STJ, é inviável a interposição de habeas corpus, tirado contra decisão liminar em habeas corpus proferida na origem, ante o disposto na Súmula 691/STF. 2. Ordem denegada. (HC n. 406.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.)

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