JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/08/2012
Data de publicação
08/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/08/2012, p. 08/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. NOVA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR POR REGISTRO DE PRODUTOS (TSSRP). LEI Nº 9.961/2000. EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO A REGISTROS ANTERIORES A 1º/01/2000. ASPECTO TEMPORAL DO FATO GERADOR. 1. Os aclaratórios podem ser acolhidos com efeitos modificativos quando o acórdão embargado fundar-se em premissa equivocada, o que se deu na espécie, em face de conclusão errônea na aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Discute-se no presente feito a incidência ou não da taxa de que trata o art. 20, II, da Lei 9.961/2000 (Taxa de Saúde Suplementar por Registro de Produtos-TSSRP) sobre os pedidos de registro efetuados antes de 1º de janeiro de 2000 (data de sua vigência). 3. O fato gerador da taxa prevista no art. 20, II, da Lei 9.961/2000 consuma-se na data da protocolização do requerimento, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo legal. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1132845/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2010; AgRg no REsp 1149695/RJ, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 18/02/2011. 4. "Se o legislador fixou a data da protocolização do requerimento de registro do produto como o momento da ocorrência do fato gerador, não há como fazer incidir a taxa sobre pedidos apresentados antes da vigência da Lei (1º.1.2000), ainda que pendentes de decisão final" (REsp 1.064.236/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/2/2009). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para prover parcialmente o recurso especial da empresa. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.152.825/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 8/8/2012.)
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