- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 23/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. EXCEPCIONALIDADE DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. FRAUDE PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ. 1. Os agravantes apontaram a negativa de vigência aos arts. 467, 468, 471, 473 e 474, todos do Código de Processo Civil. Contudo, nas razões do recurso especial, deixaram de demonstrar, de forma direta, inequívoca e particularizada a violação de cada um dos dispositivos da lei federal adjetiva. Incidência da Súmula 284/STF em razão da deficiência na fundamentação. 2. A tese defendida no recurso especial - de que a relativização da coisa julgada somente pode ser aplicada às hipóteses em que se verifica a ocorrência de manifesta fraude processual - não foi examinada pelo Tribunal de origem. Dessa forma, também fica inviabilizado o exame do apelo nobre nesse ponto em razão da ausência do prequestionamento, o que justifica a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência deste egrégio Tribunal Superior que, em diversas oportunidades, assentou que não há coisa julgada quando a sentença contraria abertamente o princípio constitucional da "justa indenização" ou decide em evidente descompasso com dados fáticos da causa ("Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional"). Precedentes. 4. A Corte de origem admitiu a existência de fortes evidências - indícios de sobreposição de áreas particulares, acúmulo de execuções cujo objeto é a mesma área e justaposição de terras devolutas - de que o valor da indenização arbitrada na sentença transitada em julgado seja desproporcional e fora da realidade econômica para deferir a realização de nova perícia. Para rever essas conclusões, faz-se necessária a incursão nos elementos probatórios da lide, o que se enquadra no óbice da Súmula 07/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.380.693/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 23/4/2012.)
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