- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 24/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 09/11/2010, p. 24/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR RECESSO FORENSE. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA - ART. 337 CPC. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. É intempestivo o agravo de instrumento protocolado após o término do prazo recursal, se não for demonstrada, no momento de sua interposição, qualquer hipótese de suspensão do aludido prazo por ausência de expediente forense. 2. A expressão "se assim o determinar o juiz", constante do art. 337 do Código de Processo Civil, é válida para a instância ordinária, não para a extraordinária, em que não há momento para dilação probatória, devendo as provas serem pré-constituídas à ascensão dos autos às instâncias superiores. 3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag n. 1.295.048/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 24/11/2010.)
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