- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 01/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/11/2010, p. 01/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ART. 544 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IPERGS. SERVIDORES MILITARES. NORMA CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. INATIVOS. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MILITAR INATIVO. LEI ESTADUAL N. 7.672/82. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2. Precedentes jurisprudenciais: (REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006; AgRg nos EDcl no Ag 701.285/SC, DJ 03.04.2006). 3. Ademais, a Súmula 280/STF dispõe que: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. In casu, a controvérsia remete à análise e tratamento específico da Lei Estadual n. 7.672/82, quanto aos descontos previdenciários relativos a militar estadual, conforme solucionado pelo Tribunal de origem à luz da regulação local, revelando-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 5. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 762703 / RJ, DJ de 01/02/2007; AgRg no REsp 627950 / MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29/05/2006; AGA 434121/MT, DJ 24/06/2002; RESP 191528/SP, DJ 24/06/2002). 6. Outrossim, a suspensão por prejudicialidade obedece a um prazo "improrrogável", ex vi do § 5º, do aludido dispositivo legal: "Nos casos enumerados nas letras a, b e c do nº IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano". Desta sorte, ultrapassado o "período ânuo" de suspensão o valor celeridade supera o valor certeza e autoriza o juiz a apreciar a questão prejudicial o quanto suficiente (incidenter tantum) para fundamentar a decisão, não se revestindo, essa análise, da força da coisa julgada material (art. 469, inciso III, do CPC). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.318.356/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
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