- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 19/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/11/2010, p. 19/11/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. CABO. PROMOÇÃO AO QUADRO ESPECIAL DE TERCEIRO-SARGENTO. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DA LEI. N. 10.951/04. PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE VAGA. DESCUMPRIMENTO. 1. A instância ordinária, tanto na sentença como no acórdão recorrido, proferiram julgamento no sentido de que a partir de 2004, com a entrada em vigor da Lei n. 10.951/2004, exige-se a previsão de vaga para fins de promoção à graduação de terceiro-sargento. 2. Em havendo alteração da legislação que previa a obrigatoriedade de paridade de vagas para os critérios de antiguidade e merecimento intelectual na promoção de militares ao cargo de terceiro sargento, não há que se falar em direito do recorrente à promoção postulada com base nos critérios estabelecidos pela legislação já revogada, porquanto, como se sabe, inexiste direito adquirido a regime jurídico. 3. O deferimento da pretensão alegada nas razões do especial encontra-se condicionada ao efetivo cumprimento do disposto no art. 2º da Lei n. 10.951/04, haja vista que o direito a promoção foi adquirido após a entrada em vigor da suscitada lei, razão pela qual a disponibilidade de vaga no quantitativo do quadro especial de terceiro-sargento é pressuposto para a concessão do benefício. Sendo assim, em não sendo cumprido os requisitos estabelecidos na legislação em vigor quando da promoção, esta mostra-se inviável. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.209.659/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 19/11/2010.)
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