- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 27/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 27/03/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. SERVIDOR MILITAR. DECRETO N.º 86.289/81. LEI N.º 10.951/04. CABO. PROMOÇÃO AO QUADRO ESPECIAL DE TERCEIRO-SARGENTO DO EXÉRCITO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS. EXISTÊNCIA DE VAGAS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N.OS 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 283 DO PRETÓRIO EXCELSO. 1. Cotejando-se os pedidos veiculados na inicial com as razões de decidir constantes do acórdão recorrido, mostra-se descabida a alegação de julgamento extra petita, porquanto o Tribunal a quo, aplicando o direito à espécie, decidiu as questões controversas dentro das balizas contidas na lide. 2. Para a promoção de Cabos do Exército ao Quadro Especial de Terceiro-Sargento daquela Força, além do preenchimento dos requisitos objetivos previstos na legislação de regência - Decreto n.º 86.289/81 e Lei n.º 10.951/2004 -, é necessário também existirem as respectivas vagas, fixadas essas por ato discricionário da Administração Pública. 3. Portanto, resta afastada a alegação de que, na hipótese, desde a data em que restou cumprido o requisito relativo ao tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço, seria devido o pagamento dos valores relativos à promoção. 4. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não foi comprovada a existência de vagas para o acesso ao Quadro Especial de Terceiro-Sargento do Exército e, por conseguinte, a pretendida inversão do julgado implicaria reexame das provas carreadas aos autos, o que encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. 5. As razões do recurso não atacaram todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação dos enunciados n.º 182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça e n.º 283 da Súmula da Suprema Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.177.044/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 27/3/2012.)
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