- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 18/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/11/2010, p. 18/11/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REPARTIDOS DE ACORDO COM O DECAIMENTO DE CADA PARTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE DETALHAR AS CHAMADAS. TERMO INICIAL. RESOLUÇÃO ANATEL 432/2006. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.074.799/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. O agravante, autor da ação, em suas razões, insurge-se quanto à parte da decisão que determinou a repartição dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que o seu único pedido foi julgado procedente. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja imposto unicamente à Agravada todos os ônus advindos da sucumbência, em especial os honorários advocatícios. A TELEMAR alega que o detalhamento das faturas telefônicas só se tornou obrigatório após 1º de agosto de 2007 o que implica no indeferimento dos pedidos constantes da inicial. 2. Consta dos autos que o autor, em 8 de julho de 2005, ao ajuizar a ação cominatória com pedido de antecipação de tutela em desfavor da agravada, assim requereu (fl. 8): [...] b) que sejam deferidos todos os pedidos formulados na presente exordial, com o formal reconhecimento do direito do Autor obter, em caráter definitivo, todas as informações relativas aos serviços cobrados pela Ré (data, horário, tipo e duração de cada ligação, etc.), a partir da sua citação, devendo ser mantida a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de garantir o fiel cumprimento à decisão judicial". A ação foi julgada procedente. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da TELEMAR, julgou improcedente o pedido e inverteu os ônus da sucumbência. 4. No STJ, em decisão monocrática do relator, foi dado provimento ao recurso especial para determinar-se a obrigatoriedade e gratuidade da discriminação das ligações locais e de longa distância realizadas após 1º de agosto de 2007. Portanto, ao contrário do afirmado pelo agravante, os pedidos constantes da petição inicial não foram acolhidos in totum e nem do período (a partir da citação) como pretendia o autor, razão pela qual há de ser mantido a fixação dos ônus sucumbenciais recíprocos. 5. Com a implementação total do sistema, a partir de 1º de agosto de 2007, tornou-se obrigatório para as concessionárias de telefonia o detalhamento de todas as ligações locais, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, de forma gratuita. 5. Agravos regimentais de Erivaldo Gomes de Azevedo e da TELEMAR não providos. (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.103.819/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 18/11/2010.)
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