- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/02/2013
- Data de publicação
- 20/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 04/02/2013, p. 20/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA. RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. O embargante, inconformado, busca efeitos modificativos com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 2. No caso dos autos, o objeto da reclamação foi apenas a usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça em razão da ação de improbidade administrativa interposta contra o reclamante. Tal questão foi devidamente enfrentada, não se havendo falar em contradição, omissão ou obscuridade. 3. O que pretende o embargante é não apenas rediscutir a matéria, mas também trazer elementos novos relativos a eventuais nulidades processuais. Trata-se de pretensão que inaugura argumentos recursais, o que não é cabível em sede de embargos de declaração e escapa do objeto a ser apreciado em uma reclamação. 4. Eventuais nulidades processuais devem ser apreciadas no decorrer da instrução processual, com os meios e recursos próprios, e não em sede de reclamação, cujo objeto deve se limitar à usurpação de competência desta Corte Superior ou ofensa direta à decisão aqui proferida. Em suma, não é possível valer-se da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes: (AgRg na Rcl 10.379/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 14/12/2012), (AgRg na Rcl 7.769/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 7/12/2012). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na Rcl n. 4.213/ES, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 20/2/2013.)
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