JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
10/11/2010
Data de publicação
24/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Segunda Seção, j. 10/11/2010, p. 24/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, I, "f". AFRONTA À DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA DO STJ. 1. A reclamação ajuizada perante este Tribunal Superior tem como escopo preservar a sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões (Art. 105, I, "f", da Constituição Federal e art. 187 e seguintes do RISTJ). 2. A jurisprudência desta Corte é assente do sentido de que, após o exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, a competência para a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre incumbe somente ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 4.747/MS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 24/11/2010.)
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