JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/11/2010
Data de publicação
18/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/11/2010, p. 18/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DESTINADO À OBTENÇÃO DE BOLSA DE ESTUDO INTEGRAL JUNTO AO ProUni. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Nos termos do § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 2. No caso, as alegações constantes da petição inicial não demonstram, de forma inequívoca, que ato do Ministro de Estado da Educação estaria a afrontar o direito que ora se pretende garantir. 3. A Lei n. 11.096/2005, que instituiu o Programa Universidade para Todos - ProUni, destinado à concessão de bolsas de estudo em cursos de graduação, foi regulamentada pelo Decreto n. 5.493/2005, que conferiu à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação - SESu competência para implementar e conduzir inteiramente o processo seletivo de candidatos. Desse modo, o Ministro de Estado da Educação não detém legitimidade para figurar no polo passivo deste mandado de segurança, através do qual o impetrante visa à sua aprovação na primeira etapa do processo seletivo destinado à obtenção de bolsa de estudo integral junto ao Programa Universidade para Todos - ProUni, relativamente ao primeiro semestre de 2010. 4. Não se aplica ao caso a teoria da encampação, pois a Primeira Seção, a partir do julgamento do MS 10.484/DF, de relatoria do Ministro José Delgado (DJ de 26.9.2005), consagrou orientação no sentido de que tal teoria apenas é aplicável ao mandado de segurança quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição da República. No presente mandado de segurança, este último requisito não foi atendido. 5. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (MS n. 15.444/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 18/11/2010.)
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