JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/02/2012
Data de publicação
06/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/02/2012, p. 06/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DISPENSA. ATO IMPUGNADO PRATICADO PELO INEP. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato de indeferimento do pedido de dispensa de participação no Enade/2010. 2. Embora existam precedentes que acolhem a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Educação em situações como a versada nos autos, procede a preliminar de carência da ação, pois, conforme alegou a autoridade impetrada, "diferentemente das edições anteriores, no ENADE/2010 compete ao Presidente do INEP a atribuição de homologar os pedidos de dispensa do exame, após a apreciação das solicitações pela Comissão Especial, conforme se verifica da Portaria MEC nº 1.421, de 20 de dezembro de 2010 (DOU 21/12/2010), e da Portaria INEP nº 493, de 20 de dezembro de 2010". 3. Os documentos trazidos aos autos, por seu turno, comprovam que a impetrante manteve contato direto com o INEP, a ele recorrendo e solicitando esclarecimentos sobre o motivo pelo qual foi indeferido o seu pedido. 4. Consequentemente, a constatação de que não houve ato praticado pelo Ministro de Estado da Educação implica sua ilegitimidade passiva. 5. Mandado de Segurança denegado (art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 267, VI, do CPC). Cassada a liminar anteriormente deferida, fica prejudicado o Agravo Regimental interposto pela União. (MS n. 16.617/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 6/3/2012.)
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