- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/02/2012
- Data de publicação
- 14/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08/02/2012, p. 14/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE SER SELECIONADO EM PROCESSO DESTINADO À OBTENÇÃO DE BOLSA DE ESTUDO INTEGRAL JUNTO AO PROUNI. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Wellington Luís de Toledo Reis em face de suposto ato coator do Ministro de Estado da Educação e do Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação consubstanciado na não-observância do art. 8º, § 1º, da Portaria MEC n. 2/2011, a considerar que o impetrante, mesmo tendo obtido notas e classificação superiores a outros candidatos já chamados, foi preterido na pré-seleção para ocupar vaga no curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas Juiz de Fora - Campus Centro (1ª opção), sendo selecionado para o curso de Gestão Ambiental em Juiz de Fora, Campus Centro (2ª opção). 2. Nos termos do § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 3. É verdade que, segundo o art. 2º, § 4º, do Decreto n. 5.493/05, "[o] Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a adesão ao PROUNI e seleção dos bolsistas, especialmente quanto à definição de nota de corte e aos métodos para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes, inclusive aquelas oriundas do percentual legal destinado a políticas afirmativas de acesso de portadores de deficiência ou de autodeclarados negros e indígenas". E assim agiu o Ministro de Estado da Educação quando da edição de sua Portaria n. 2/2011, referente ao Prouni do primeiro semestre do ano corrente. 4. Ocorre que a regulamentação do processo seletivo não se confunde com a própria realização dos atos materiais relativos à inscrição preliminar, seleção e chamamento dos candidatos aprovados. 5. Tanto é assim que o art. 2º do Decreto n. 5.493/05 diz que "[o] PROUNI será implementado por intermédio da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação". 6. Os atos apontados como ilegais na inicial são conduzíveis, em última análise, ao Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, e não ao Ministro de Estado da pasta. 7. Em casos análogos, envolvendo discussão acerca dos critérios para seleção de candidatos à bolsa do Prouni, a Primeira Seção já se posicionou pela ilegitimidade passiva do Ministro de Estado da Educação. Precedentes. 8. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito. (MS n. 17.426/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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