- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 22/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/03/2011, p. 22/03/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO DE ESGOTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS DECORRIDO O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental. 2. O recurso de embargos de declaração é intempestivo. Isso porque, só veio a ser protocolizado após decurso do prazo recursal. 3. A decisão embargada foi publicada em 2/2/2011, iniciando-se o cômputo do prazo recursal em 3/2/2011 e encerrando-se em 7/2/2011. Todavia, o fac-símile da petição do recurso só veio a ser protocolizado em 15/2/2011 e o respectivo original em 17/2/2011. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.220.655/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 22/3/2011.)
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