- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 17/03/2011, p. 25/04/2011
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. 1. Esta Corte tem reiteradamente afirmado que toda prisão anterior à condenação transitada em julgado somente pode ser imposta por decisão concretamente fundamentada, mediante a demonstração explícita da sua necessidade, observado o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o Juiz de primeiro grau, seguido pelo Tribunal de Justiça, manteve a custódia cautelar baseado no fato de terem sido apreendidas em poder do paciente 3 armas de fogo, sendo todas de uso permitido, além de petrechos comuns no uso de roubo (máscara e arma de brinquedo), enfatizando que "os ilícitos que lhe são atribuídos não raro servem como efetiva preparação para a prática de outros crimes graves", o que não passa de suposição acerca da possibilidade de cometimento de outro delito por parte do interessado, sem demonstrar elementos concretos aptos a sustentar a imprescindibilidade da medida extrema, evidenciado, dessarte, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus concedido para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, devendo assinar termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, se por outro motivo não estiver estiver preso. (HC n. 184.072/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 25/4/2011.)
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