- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 06/12/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PENAL. 5 DIAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. CIÊNCIA IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO JULGADO. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Não existe a alegada contradição no decisum impugnado, conforme já claramente explicitado nos embargos anteriormente opostos, restando, pois, evidente o caráter protelatório do presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. Diante do propósito protelatório revelado pelo Embargante, podendo até mesmo provocar a extinção da punibilidade estatal pela ocorrência da prescrição, mostra-se imperioso dar-se imediata ciência do decidido aos órgãos judiciais das instâncias ordinárias, a fim de que se dê cumprimento, imediatamente, ao acórdão vergastado, independentemente de eventual interposição de qualquer outro recurso. Precedentes desta Corte e de ambas as Turmas do Excelso Supremo Tribunal Federal. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n. 1.112.715/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.