JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
06/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 06/12/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PENAL. 5 DIAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. CIÊNCIA IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO JULGADO. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Não existe a alegada contradição no decisum impugnado, conforme já claramente explicitado nos embargos anteriormente opostos, restando, pois, evidente o caráter protelatório do presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. Diante do propósito protelatório revelado pelo Embargante, podendo até mesmo provocar a extinção da punibilidade estatal pela ocorrência da prescrição, mostra-se imperioso dar-se imediata ciência do decidido aos órgãos judiciais das instâncias ordinárias, a fim de que se dê cumprimento, imediatamente, ao acórdão vergastado, independentemente de eventual interposição de qualquer outro recurso. Precedentes desta Corte e de ambas as Turmas do Excelso Supremo Tribunal Federal. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n. 1.112.715/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 03/10/2013

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MATÉRIA PENAL. PRAZO DE DOIS DIAS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUMENTOS INFUNDADOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O intento de rediscutir matéria devidamente …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 12/03/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ART. 258 DO RISTJ. EMBARGOS REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA E BAIXA DOS AUTOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 2. A pre…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 28/05/2013

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MATÉRIA PENAL. PRAZO DE DOIS DIAS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 263 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 (dois) dias, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embargo…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 24/09/2013

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. CINCO DIAS. ART. 28 DA LEI N. 8.038/90. SÚMULA 699/STF. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO. 1. Os embargos de declaração têm seus contornos delineados pelo art. 619 do Código de Processo Penal, sendo cabíveis quando há necessidade de supressão de qualquer forma de ambiguida…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Celso Limongi · j. 26/10/2010

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIOS OPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. O prazo para a oposição de embargos declaratórios em feitos de matéria penal é de dois dias, a luz dos artigos 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Embargos de declaração de que não se conhecem. (EDcl no AgRg no Ag n. 996.550/RS,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.