- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 06/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE PECULATO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE EXTENSÃO AO AGRAVANTE DO PERDÃO JUDICIAL CONCEDIDO AOS CORRÉUS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INICIALMENTE PREVÊ. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 109, incisos III e IV, do Código Penal, a pretensão punitiva in concreto prescreve em 8 (oito) anos, quanto ao crime de falsidade ideológica, e em 12 (doze) anos, com relação ao crime de peculato, tendo em vista que o Agravante foi condenado às penas de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do crime do art. 299, caput, c.c. o art. 71 do Código Penal e de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, como incurso no delito do art. 312, caput, c.c. o art. 71 do Código Penal. 2. Considerando a deficiência na instrução dos presente autos, uma vez que o Agravante não juntou a denúncia e o despacho que a recebeu, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente, pois entre a data da publicação da sentença condenatória recorrível, em 05 de outubro de 2007, até a presente data, não transcorreu o interregno legal suficiente para a declaração dessa causa extintiva da punibilidade. 3. O pedido de extensão do benefício relativo ao perdão judicial, concedido aos demais corréus, não deve ser apreciado nesta sede, tendo em vista que é alegação estranha às razões do recurso especial e à motivação da decisão agravada. Dessa forma, essa tese, trazida nas razões dos embargos de declaração anteriormente opostos, constitui clara inovação recursal, já que a matéria não foi oportunamente arguida. 4. No que tange à fixação da pena no mínimo legal, o Agravante, nas razões do regimental, não atacou nenhum dos fundamentos da decisão hostilizada, o que impõe a aplicação, por analogia, da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Tem-se por justificada a fixação de regime prisional mais gravoso, diante da existência de condições judiciais desfavoráveis ao Réu, tanto que estabelecida a pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.140.968/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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